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Por Dionísio Renz Birnfeld,
pós-graduando em Direito Ambiental
Apesar do caráter antropocêntrico atribuído ao meio ambiente, a natureza segue sendo degradada, o que gera conseqüências maléficas para o próprio homem. Para se conter essa contradição, o meio ambiente deve passar a ser valorado pelo que representa em si mesmo.
Por isso, o dano ambiental atinge um bem jurídico imaterial autônomo em relação aos bens materiais que o compõem. O ambiente merece proteção pelo seu próprio valor e não só pela sua utilidade material ou econômica ao Homem.
O conceito legal de meio ambiente oferecido pelo inc. I do art. 3º da lei nº 6.938/1 é, sem dúvida, sistêmico, porque sinaliza o meio ambiente como uma unidade formada por inter-relações entre o Homem, a natureza original, a artificial e os bens culturais, de forma interdependente. Torna-se claro que o Homem depende da natureza e é atingido por qualquer dano ao meio ambiente. Vê-se, portanto, que o meio ambiente é um bem unitário.
A qualificação constitucional do meio ambiente como bem de uso comum do povo e a sua definição legal como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas configuram-no como um "macrobem" jurídico, inconfundível com os bens corpóreos que o compõem. O meio ambiente, assim, é bem inapropriável, indisponível, indivisível, incorpóreo, imaterial e de titularidade difusa.
O meio ambiente é composto, pois, de elementos que também são considerados bens jurídicos, como a água, o ar, o bosque, as construções históricas, dentre muitos outros. A respeito dos elementos corpóreos e incorpóreos que integram o meio ambiente, diga-se que possuem conceitos e regimes jurídicos próprios, sendo constantemente alvo de legislação específica, como ocorre, por exemplo, com as florestas, as águas, a fauna, o patrimônio cultural etc.
Desse modo, quando são protegidos esses bens, o que se busca não é a sua defesa, em si, mas a sua defesa como elementos indispensáveis à proteção do meio ambiente como bem imaterial autônomo, que é o objeto último visado pelo legislador.
Os elementos corpóreos e incorpóreos do meio ambiente são como elos de uma mesma corrente, ou seja, formam um todo que rege a vida em geral, razão pela qual a sua proteção sempre tem em mira a preservação de todo um conjunto de relações que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A conseqüência é a proteção de interesses fundamentais da coletividade.
A Constituição Federal aponta o ambiente como res communes omnium, em oposição à concepção tradicional que o tinha como res nullius, erigindo-o a bem de interesse público ("bem de uso comum do povo"). Trata-se de categoria jurídica também contemplada no art. 99 do Código Civil e no art. 2º, inc. I, da Lei nº 6.938/81. É bem que pertence a todos e que serve a todas as pessoas, respeitadas as leis e regulamentos.
Em síntese, o meio ambiente é um macrobem autônomo, unitário, integrado, incorpóreo e imaterial - formado por microbens - de uso comum do povo e de interesse público, revestido de fundamentalidade para o Homem.
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